DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DE CARVALHO BR… — HC HC 1078914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DE CARVALHO BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 8.137/1990, consistente em expor à venda mercadorias impróprias para consumo.
- Posteriormente, foi recebida denúncia em seu desfavor.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DE CARVALHO BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, consistente em expor à venda mercadorias impróprias para consumo. Posteriormente, foi recebida denúncia em seu desfavor.
Alega o impetrante que a persecução penal carece de justa causa por inexistir, até o momento, laudo pericial definitivo capaz de demonstrar a materialidade do delito, afirmando ser indispensável o exame técnico nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão de primeiro grau rejeitou a preliminar defensiva ao entender suficiente a indicação de validade vencida, posição que, segundo sustenta, não afasta a necessidade de prova técnica sobre a efetiva impropriedade para o consumo.
Afirma que o acórdão impugnado denegou a ordem ao fundamento de que a discussão sobre materialidade deve ocorrer na instrução, o que reputa constrangimento ilegal por permitir o prosseguimento do processo sem base probatória mínima.
Defende que a jurisprudência do TJSP, do STF e desta Corte Superior exige perícia específica para a comprovação da impropriedade dos produtos, não bastando a mera conferência de datas de validade, de modo que há manifesta ausência de justa causa.
Pondera que houve busca considerada ilícita e obtenção de provas indevidas, requerendo o desentranhamento, além de sustentar a subsunção dos fatos ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Informa que há audiência de instrução designada para o dia 10/3/2026 e que a manutenção do ato processual impõe gravame indevido ao paciente, reforçando o pedido liminar de suspensão do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 1504536-18.2025.8.26.0385, com retirada de pauta da audiência designada. No mérito, o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar, às fls. 31-32.
O Tribunal de origem prestou informações às fls. 38-61, esclarecendo sobre o atual andamento do feito.
É o relatório.
Constata-se das informações prestadas pelo Tribunal local que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1504536-18.2025.8.26.038, em 17/3/2026, ou seja, posteriormente à impetração deste writ (fls. 38-39).
No caso, o paciente foi condenado por infração ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, à reprimenda de 2 anos de detenção no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, facultado o direito de recorrer
[trecho intermediário suprimido]
anônima, seguida de diligências que identificaram elementos indicativos de crime permanente, caracteriza estado flagrancial e justa causa para o ingresso no domicílio, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus .
2. O ingresso em domicílio é válido quando há estado flagrancial decorrente de elementos indicativos de crime permanente, mesmo que originados de denúncia anônima.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 648 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
(AgRg no HC n. 1.024.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.