DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILSON BARBOSA DA ENCA… — HC HC 1078869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILSON BARBOSA DA ENCARNAÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 0103067-73.2023.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS "FUMUS COMMISSI DELICTI" E "PERICULUM IN MORA".
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILSON BARBOSA DA ENCARNAÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0103067-73.2023.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fl. 7):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS "FUMUS COMMISSI DELICTI" E "PERICULUM IN MORA". DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE SE MOSTRAM COERENTES. HÁ FUNDADO RECEIO DE QUE O AGRAVADO POSSA ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL DA VÍTIMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Consta dos autos que o Juízo de Direito do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Leopoldina/RJ deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em:
I - Proibição de o requerido se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, "a", da Lei nº 11.340/2006.
II - Proibição de o requerido fazer CONTATO com a vítima por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, "b", da Lei nº 11.340/2006.
III - Proibição de o requerido frequentar a residência e o eventual local de trabalho da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, na forma do artigo 22, inciso III, "c", da Lei nº 11.340/2006.
IV - Alimentos provisórios em favor da vítima, os quais deverão ser pagos pelo requerido até o 5º dia útil do mês, em conta de titularidade da requerente, ou mediante recibo, através de interposta pessoa, no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, pelo prazo de 90 dias, período no qual deverá ser ajuizada ação de alimentos no juízo de família, medida que defiro de ofício.
Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o TJRJ, que negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que as medidas protetivas foram decretadas sem a oitiva da suposta vítima e do suposto autor do fato, só com a "convicção de sua necessidade", mesmo diante de cenário fático totalmente diferente.
Assevera, também, que
em que pese o direito da suposta vítima à proteção, existe o direito à liberdade que deve ser garantido ao Paciente. A ponderação de interesses aponta para a exigência de elementos que induzam à presunção de ofensa ou perigo de ofensa aos direitos da vítima. Na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
artefato bélico pelos agentes militares, conforme comando judicial, quando da intimação pessoal do paciente, que mantinha em sua residência uma pistola Taurus 9mm modelo gx4 grafeno com carregador e sem munição, de cor preta, fundamentação suficiente à imposição das medidas protetivas de urgência.
4. Por fim, é oportuno salientar que infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016) (RHC n. 115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2019.)
5. Habeas Corpus denegado. (HC n. 866.767/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.