DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SILVA NEVES, a… — HC HC 1078848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SILVA NEVES, apontando como autoridade coatora a o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SILVA NEVES, apontando como autoridade coatora a o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n. 5103011-43.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, e no art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva.
Alega que o risco de reiteração delitiva é deduzido indevidamente de ações penais e inquéritos em curso.
Aponta a vedação de utilização da prisão preventiva como antecipação de pena.
Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
Expõe a grave condição de saúde do paciente (portador de HIV, cirrose medicamentosa e hipertensão), que demanda tratamento contínuo e especializado, pleiteando a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, ante a inadequação do tratamento intramuros.
Argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está custodiado desde 05/12/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 14/07/2026, de modo a perfazer mais de sete meses sem início da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e/ou outras medidas cautelares diversa.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.