ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revisão criminal de condenação transitada em julgado.
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal de condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. Agravante condenado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, encontrando-se em cumprimento de pena.
3. Teses defensivas. Na revisão criminal e no habeas corpus, a defesa sustenta nulidade do processo por suposta ilegalidade na atuação policial, consistente em varredura completa em imóvel, sem mandado de busca e apreensão, configurando "fishing expedition", com violação à inviolabilidade domiciliar, ilicitude da prova e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a ocorrência de constrangimento ilegal e ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Decisão anterior. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e por configurá-la como mera reiteração de pedido, sem nova prova, aplicando o art. 622, parágrafo único, do CPP. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto em habeas corpus que, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação já transitada em julgado, busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, utilizar o writ como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal e promover reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Tur ma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.