DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWELL CASTELIANO DE OL… — HC HC 1078775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWELL CASTELIANO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da agravante do art.
- A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWELL CASTELIANO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Revisão Criminal n. 1.0000.25.212204-9/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, e incidência do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fls. 37/86).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fl. 105).
Em sede de revisão criminal, rejeitou-se a preliminar de nulidade por invasão domiciliar e, no mérito, indeferiu-se o pedido revisional (e-STJ fls. 25/35).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, por ingresso policial sem autorização do morador e sem mandado judicial, ausentes fundadas razões e situação de flagrante delito quanto ao paciente, tornando ilícitas as provas obtidas.
Expõe que a prisão e as diligências teriam se baseado exclusivamente em "suposta confissão/delação" do corréu, não registrada em interrogatório, e que inexistia ciência prévia ou qualquer elemento objetivo que indicasse crime em curso no interior da residência.
Argumenta que não houve contemporaneidade nem flagrância, uma vez que a alegada informação sobre transporte e depósito teria ocorrido em outro Estado e em momento pretérito, de modo que o ingresso na residência, sem ordem judicial e sem consentimento, não se sustenta pelo caráter de crime permanente.
Com isso, requer (e-STJ fls. 23/24):
a) Determinar-se, LIMINARMENTE, a suspensão da execução da pena oriunda dos autos de origem (4400021-78.2025.8.13.0598), até o julgamento final do presente writ, eis que presente de forma clara e insofismável a coação e o manifesto constrangimento ilegal sofrido, como explicitado e demonstrado nas linhas volvidas acima.
b) Ao depois, conceder-lhe a presente ORDEM DEFINITIVA, para que se absolva o Paciente da imputação que contra ele remanesce, o tráfico de drogas (art. 33 da L. 11.343/06), ante a evidente e flagrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação do domicílio e sentença contrária à evidência dos autos nos termos da argumentação.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
[trecho intermediário suprimido]
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(..)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.)
No caso, a defesa impetrou o presente habeas corpus imediatamente após a publicação do acórdão que, ao apreciar a Revisão Criminal n. 1.0000.25.212204-9/000, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, indeferiu o pedido revisional.
Como visto, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.