DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSA MARIA FREITAS LIMA, em que a defesa aponta… — HC HC 1078765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSA MARIA FREITAS LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu em parte do agravo de execução penal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega excesso de execução, sustentando que a paciente, vinculada ao regime semiaberto, vem sendo mantida, na prática, em regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado, o que configuraria constrangimento ilegal vedado pelo sistema constitucional e jurisprudencial.
- Aduz quadro de saúde grave - epilepsia (CID G40) em tratamento desde 2021, com crises convulsivas recorrentes no cárcere -, que reforça a urgência da tutela e a necessidade de solução executória menos lesiva.
- Defende a proteção integral da criança lactente, nascida em 4/4/2025, sem paternidade registral, como vetor hermenêutico de reforço à medida humanitária e à adequação do cumprimento da pena, diante da vulnerabilidade familiar concreta.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSA MARIA FREITAS LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu em parte do agravo de execução penal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (Agravo de Execução Penal n. 0014575-31.2025.8.26.0521).
Em síntese, a impetrante alega excesso de execução, sustentando que a paciente, vinculada ao regime semiaberto, vem sendo mantida, na prática, em regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado, o que configuraria constrangimento ilegal vedado pelo sistema constitucional e jurisprudencial.
Aduz quadro de saúde grave - epilepsia (CID G40) em tratamento desde 2021, com crises convulsivas recorrentes no cárcere -, que reforça a urgência da tutela e a necessidade de solução executória menos lesiva.
Defende a proteção integral da criança lactente, nascida em 4/4/2025, sem paternidade registral, como vetor hermenêutico de reforço à medida humanitária e à adequação do cumprimento da pena, diante da vulnerabilidade familiar concreta.
Aponta vício relevante no acórdão, afirmando que o pedido de declínio da execução foi tratado como mera transferência administrativa, sem enfrentamento específico da tese deduzida quanto ao art. 65 da Lei de Execução Penal.
Em caráter liminar, pede a imediata cessação do excesso de execução, assegurando que a paciente não permaneça em regime mais gravoso do que o semiaberto, com medidas fiscalizatórias proporcionais; subsidiariamente, requer prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico ou outras condições adequadas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de execução e vedar a manutenção da paciente em regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado (Processos n. 0010157-84.2024.8.26.0521 e n. 0010947-68.2024.8.26.0521, da unidade jurisdicional DEECRIM UR10 da comarca de Sorocaba/SP).
É o relatório.
De pronto, verifica-se que a impetração não veio instruída com a decisão do Juízo da execução que indeferiu a prisão domiciliar, nem com a decisão sobre transferência de estabelecimento prisional, o que obsta a aferição da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.