DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângelo Vieira de Souza… — HC HC 1078756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângelo Vieira de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Após tentativas infrutíferas de citação, o Juízo singular acolheu pedido ministerial e decretou a prisão preventiva em 7 de novembro de 2018 (fls.
- O mandado de prisão foi cumprido em 14 de dezembro de 2025 (fl.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângelo Vieira de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 31-33). Após tentativas infrutíferas de citação, o Juízo singular acolheu pedido ministerial e decretou a prisão preventiva em 7 de novembro de 2018 (fls. 20-22). O mandado de prisão foi cumprido em 14 de dezembro de 2025 (fl. 19).
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem por reputar idônea a fundamentação da prisão preventiva, salientando a gravidade do feito, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 9-17).
No presente writ, a defesa sustenta: a manifesta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, expedido há mais de sete anos; a carência de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito; e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 2-8). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares alternativas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 65).
As informações foram prestadas pela Corte local (fls. 70-83) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 85-115).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 118-121). O parecer se encontra assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT. (fls. 118-121)
É o relatório.
Decido.
Nesta data, à luz das informações oficiais, verifica-se a superveniência de sentença penal que, acolhendo tese defensiva e parecer ministerial, desclassificou a conduta imputada ao paciente para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, cumprido em 5 de março de 2026 (fls. 109-114 e 88).
Dessa forma, o presente habeas corpus perdeu o seu objeto,
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva"
(AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.