DECISÃO JOAO PEDRO LOPES DO CARMO opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls — HC HC 1078749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PEDRO LOPES DO CARMO opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls.
- 338-341, por meio da qual concedi a ordem a fim de aplicar a minorante do tráfico na fração máxima.
- Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta omissão no julgado impugnado, que não se manifestou acerca da possibilidade de aplicação do instituto do acordo de não persecução penal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para aplicação do ANPP e conversão das penas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PEDRO LOPES DO CARMO opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls. 338-341, por meio da qual concedi a ordem a fim de aplicar a minorante do tráfico na fração máxima.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta omissão no julgado impugnado, que não se manifestou acerca da possibilidade de aplicação do instituto do acordo de não persecução penal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para aplicação do ANPP e conversão das penas.
Decido.
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados na decisão embargada.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Na hipótese em exame, os pleitos de aplicação da ANPP e da conversão das penas se tratam de teses inéditas e, por isso, não analisadas previamente no ato impugnado. Essas matérias não foram aduzidas nas razões recursais, constituindo vedada inovação recursal.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de d eclaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.