DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DA COSTA e… — HC HC 1078745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita , em ofensa ao art.
- 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas subsequentes e impõe a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5275036-14.2023.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita , em ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas subsequentes e impõe a absolvição do paciente.
Alega que a abordagem decorreu apenas do fato de o paciente estar parado em esquina e de suposto volume na cintura, elementos subjetivos e insuficientes para autorizar revista pessoal sem mandado.
Aduz que a fundada suspeita deve apoiar-se em dados objetivos e verificáveis, não sendo legítimas intuições policiais ou a genérica "atitude suspeita".
Afirma que práticas policiais baseadas em estigmas sociais e locais vulneráveis geram tratamento desigual e discriminatório, incompatível com a tutela da intimidade e da vida privada.
Defende que a jurisprudência desta Corte exige justa causa concreta para buscas pessoais ou veiculares, rechaçando denúncias anônimas e impressões subjetivas como fundamento exclusivo.
Entende que o precedente que incentiva o registro audiovisual das ações, com preservação da prova e alocação do ônus estatal de demonstrar a legalidade, reforça a necessidade de controle da atividade policial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, a absolvição do paciente, ante o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/2/2025 (fl. 617).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.