DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE DA CONCEICAO DE PAULA, VINICIUS DA CONCE… — HC HC 1078743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE DA CONCEICAO DE PAULA, VINICIUS DA CONCEICAO LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
- POSSIBILIDADE QUANDO CONTEXTUALIZADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
- REINCIDÊNCIA E INCOMPATIBILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
- CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DE PAULA, VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO LOPES e TIAGO VÍTOR DE MIRANDA PAULINO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE DA CONCEICAO DE PAULA, VINICIUS DA CONCEICAO LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 70 DO TRERJ. POSSIBILIDADE QUANDO CONTEXTUALIZADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E INCOMPATIBILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. REDIMENSIONAMENTO INCABÍVEL.
CASO EM EXAME:
Recursos de apelação interpostos por JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DE PAULA, VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO LOPES e TIAGO VÍTOR DE MIRANDA PAULINO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/2006) concurso material (art. 69, CP).
As defesas pugnam, em síntese, pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de posse das drogas e inexistência de ânimo associativo estável e permanente; subsidiariamente, pleiteiam redução das penas, exclusão de maus antecedentes, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena, regime mais brando e detração. A defesa de TIAGO requer, ainda, a revogação da prisão preventiva.
RAZÕES DE DECIDIR:
1. Materialidade e autoria do crime de tráfico comprovadas. Os autos de apreensão e os laudos periciais descrevem expressiva variedade e quantidade de entorpecentes maconha (279 invólucros), cocaína (321 invólucros), crack (289 invólucros) todos fracionados e etiquetados para comercialização, além de rádios comunicadores apreendidos no local.
2. Depoimentos policiais firmes e coerentes, compatíveis entre si e com o conjunto probatório, dando conta de que os réus integravam grupo reunido em ponto de venda de drogas dominado pela facção Comando Vermelho, o qual, ao avistar os policiais, efetuou disparos e empreendeu fuga, abandonando mochilas contendo todo o material ilícito.
3. Versões defensivas isoladas, destoando da prova oral e documental. As testemunhas civis apenas confirmam que TIAGO atuava como mototaxista, mas não estavam presentes na dinâmica da prisão. Os próprios réus reconhecem a existência de tiroteio no local, mas afirmam terem sido presos sozinhos, o que contraria a narrativa harmônica dos agentes estatais.
4. Aplicação do Verbete Sumular nº 70 do TJRJ, ante a suficiência e credibilidade dos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Para mais , não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.