DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI BELARMINO DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1078729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI BELARMINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Davi Belarmino dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa requer o redimensionamento da pena, com reconhecimento de atenuantes e da causa de diminuição do §4º do mesmo artigo, além da isenção de custas processuais.
- Há três questões em discussão: (i) possibilidade de redução da pena em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; (ii) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI BELARMINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES RECONHECIDAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Davi Belarmino dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer o redimensionamento da pena, com reconhecimento de atenuantes e da causa de diminuição do §4º do mesmo artigo, além da isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de redução da pena em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; (ii) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); (iii) competência para análise do pedido de isenção das custas judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não é possível a redução em virtude das atenuantes, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
4. A aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, diante do histórico de atos infracionais graves e recentes praticados pelo réu, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
5. A alegação de hipossuficiência para fins de isenção das custas deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a condição financeira do réu no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que a existência de anotações sobre atos infracionais não se prestam a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, preenchendo cumulativamente os
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.