DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA COSTA RIBEIR… — HC HC 1078713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA COSTA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta que, em 06/04/2023, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pelo cometimento do crime do art.
- Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que teve provimento negado pela Corte a quo às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente, preso durante toda a instrução processual, após ser intimado pessoalmente do não provimento da apelação, manifestou interesse em recorrer.
Resultado indicado
Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que teve provimento negado pela Corte a quo às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA COSTA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta que, em 06/04/2023, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 27-36).
Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que teve provimento negado pela Corte a quo às fls. 37-44.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente, preso durante toda a instrução processual, após ser intimado pessoalmente do não provimento da apelação, manifestou interesse em recorrer. No entanto, após a intimação da Defensoria, a defesa técnica quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para a interposição do Recurso Especial sem qualquer manifestação, tendo a Corte estadual certificado o trânsito em julgado da condenação, sem assegurar ao paciente a efetividade de sua garantia constitucional de defesa (fl. 08).
Argumenta que impõe-se o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, com o restabelecimento do prazo para interposição do recurso cabível (fl. 09).
Alega que o paciente se encontra atualmente no regime semiaberto, tendo sido novamente recolhido cautelarmente à prisão em virtude de uma falha em sua tornozeleira eletrônica ocorrida em 30/01/2026 e aguardando a designação da data da audiência de justificativa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado.
No mérito pugna pelo reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado e o consequente restabelecimento do prazo para a interposição do competente recurso especial. Pede, também, que sejam suspensos os efeitos executórios decorrentes do trânsito em julgado e, subsidiariamente, seja determinada a sua imediata colocação em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11).
A Defesa protocolou a Petição n. 233.011/2026 (fls. 52-131), por intermédio da qual reiterou a importância do recurso especial no caso concreto, ponderando acerca de eventual prejuízo que o paciente suportou em razão de não lhe ter sido dada a oportunidade de interpô-lo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral de eventual acórdão no qual o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre as teses e pedidos ora deduzidos, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.