ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10609., 01209.10604.14124., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e de subversão do sistema recursal.
2. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, não sendo possível atribuir ao writ a função de instância revisora de decisão liminar proferida em outro processo.
3. A alegação de flagrante ilegalidade não afasta o óbice processual verificado, permanecendo a discussão de mérito devolvida ao recurso adequado já interposto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÉDER CANNO contra decisão que indeferiu liminarmente do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2296751-60.2025.8.26.0000).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisões que deferiram interceptações telefônicas em investigação de associação criminosa. O impetrante alega nulidade das interceptações por falta de fundamentação adequada.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida.
III. Razões de Decidir. 3. As decisões de interceptação foram proferidas em 2016, e a defesa tem acesso a elas desde 2017, quando apresentou resposta à acusação sem suscitar a nulidade aqui aventada. A arguição de nulidade é preclusa, pois não foi feita em momento oportuno. Precedentes no STF e STJ. 4. Não há flagrante ilegalidade nas
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade e invoca o Tema 661 do STF. Contudo, a insurgência não afasta o óbice processual já verificado na decisão agravada, consubstanciado na violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da simultânea interposição do RHC 231058/SP com idênticos fundamentos. A pretensão de reexame da negativa de liminar proferida no recurso ordinário não se compatibiliza com a via do habeas corpus.
À luz desse contexto, não se identifica, na via estreita do agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o mandamus por óbices processuais, motivo para reforma. A discussão de mérito sobre a suposta padronização das decisões de interceptação permanece devolvida ao recurso adequado já interposto, não cabendo, por meio deste habeas corpus, substituir o RHC para revisitar matéria recursal nem comportar-se como instância revisora de provimento cautelar denegatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.