ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado por tráfico de drogas, fundada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, na forma de acondicionamento e nos apetrechos de preparo, bem como em registro de ato infracional análogo ao tráfico, mostra-se suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, afastando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, não obstante a alegada primariedade técnica.
III. Razões de decidir
3. O decreto de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto lastreado em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria aferidos a partir da prisão em flagrante, dos autos de apreensão, laudos e relatos dos policiais responsáveis pela diligência.
4. A gravidade concreta da conduta autoriza a custódia para garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão, em condomínio apontado como ponto de tráfico, de expressiva quantidade de cocaína acondicionada em eppendorfs, somada a porções de maconha, pedras de crack e apetrechos (balanças de precisão, embalagens, utensílios com resquícios de droga), bem como pela confissão informal de traficância no local, o que denota profissionalismo e habitualidade no comércio ilícito.
5. Os antecedentes de envolvimento com o tráfico, consubstanciados em passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, embora não afastem a primariedade técnica, revelam periculosidade concreta e risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
conforme consignado no decreto preventivo, ele, quando adolescente, cumpriu medida de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além do que responde a outros dois processos pela prática de crimes envolvendo a comercialização de bilhete único adulterado, já possuindo uma condenação em primeira instância.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 523.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)." (e-STJ, fls. 73-79)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.