DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA EUGÊNIO em que se aponta como… — HC HC 1078681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA EUGÊNIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu a remição por aprovação no ENCCEJA.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, fixando a base de 600 horas, com acréscimo de 1/3, totalizando 66 dias.
- Registrou que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA EUGÊNIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu a remição por aprovação no ENCCEJA.
O Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, fixando a base de 600 horas, com acréscimo de 1/3, totalizando 66 dias.
Registrou que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, nos termos do art. 128 da Lei n. 7.210/1984.
O impetrante sustenta que houve indeferimento da remição pelo Juízo de primeiro grau, mesmo diante de parecer favorável do Ministério Público.
Afirma que o paciente estudou na unidade prisional e foi aprovado no ENCCEJA.
Defende que a remição por aprovação no ENCCEJA tem respaldo na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, que determina, como base de cálculo para cômputo das horas, 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
Assim, pondera que são devidos 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a remição decorrente da aprovação no ENCCEJA e determinar o cômputo dos dias como pena cumprida.
Foram prestadas informações em fls. 42-58.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem de ofício em parecer assim ementado (fl. 61 ):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E RESOLUÇÃO N. 391/2021, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO (HC N. 602.425/SC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE UTILIZOU 600 HORAS COMO BASE DE CÁLCULO, EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMIÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 100 DIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA CONCLUSÃO DO CURSO, TOTALIZANDO 133 DIAS.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA READEQUAR A BASE DE CÁLCULO DA REMIÇÃO DA PENA.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.
2. A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio.
3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.
(EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo retifique a base de cálculo utilizada para a remição, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.