DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO apontando como autoridad… — HC HC 1078666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, VI, da Lei n.
- No presente writ, a Defesa alega violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, porque a condenação se amparou preponderantemente em suposta confissão informal relatada por apenas um policial, não corroborada em juízo, inexistindo apreensão de drogas ou dinheiro com o paciente e havendo anotações de contabilidade vinculadas ao corréu.
- Alega, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, com circunstâncias judiciais favoráveis e quantidade de drogas considerada dentro da normalidade, sustentando que a imposição do regime mais gravoso se baseou apenas na reincidência e na gravidade abstrata do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500355-96.2021.8.26.0616).
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a Defesa alega violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, porque a condenação se amparou preponderantemente em suposta confissão informal relatada por apenas um policial, não corroborada em juízo, inexistindo apreensão de drogas ou dinheiro com o paciente e havendo anotações de contabilidade vinculadas ao corréu.
Alega, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, com circunstâncias judiciais favoráveis e quantidade de drogas considerada dentro da normalidade, sustentando que a imposição do regime mais gravoso se baseou apenas na reincidência e na gravidade abstrata do crime.
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau e, subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 20/23).
Informações prestadas (e-STJ fls. 75/126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 237/241).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto inerente ao remédio constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação do artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício diante de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.
Entretanto, o caso concreto não se amolda a essa hipótese.
O Tribunal local, ao apreciar a pretensão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 30/55):
..
Em suma, embora os apelados tenha negado os fatos em juízo, alegando que estavam no local para usarem entorpecentes. Wellington confessou a traficância no distrito policial. Ademais, a mercancia ilícita foi demonstrada pelos insuspeitos
[trecho intermediário suprimido]
de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.