ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise é postulada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack, circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal.
4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos.
5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico
[trecho intermediário suprimido]
do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC 944.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025)." (e-STJ, fls. 68-76)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.