DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO MARCOS DA SILVA em que se apo… — HC HC 1078644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO MARCOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante, ora paciente, busca o redimensionamento da pena.
- Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública da União, às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO MARCOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500217-21.2024.8.26.0618).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal.
O impetrante, ora paciente, busca o redimensionamento da pena.
Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública da União, às fls. 19-25, sustenta que houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria ao se reconhecer o concurso formal impróprio sem demonstração concreta de desígnios autônomos.
Alega que o acórdão limitou-se a repetir o tipo legal, sem indicar elementos do conjunto probatório que evidenciem intenção independente em cada resultado.
Aduz que, pela narrativa dos fatos, a subtração do celular decorreu do mesmo contexto e da mesma ação, impondo o concurso formal próprio, com aumento sobre a pena do crime mais grave.
Afirma que a orientação desta Corte Superior exige prova dos desígnios autônomos para incidência do concurso formal impróprio, não sendo suficiente a pluralidade de vítimas.
Assevera que a pena final mostrou-se desproporcional em roubo sem arma, sem concurso de pessoas e sem violência física, reforçando a necessidade de correção da dosimetria.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento do concurso formal próprio e aplicação do aumento previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal.
As informações foram prestadas (fls. 304-321).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 341):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento.
- Condenação transitada em julgado. Não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, da questão suscitada no habeas corpus, que denota o exclusivo propósito de desconstituir a condenação, já transitada em julgado.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/10/2025, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Cumpre registrar, por fim, co nforme informado pela instância de origem, que já foi ajuizada perante a quela Corte, a competente revisão criminal, que se encontra pendente de julgamento (fl. 305).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.