DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ROBERTO DOS SANTO… — HC HC 1078638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ROBERTO DOS SANTOS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o uso do habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade, admitindo-se a concessão de ofício para resguardar a liberdade de locomoção.
- Alega que houve quebra da cadeia de custódia, pois há divergência entre os números dos lacres indicados nos laudos de constatação e no definitivo, comprometendo a confiabilidade da prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ROBERTO DOS SANTOS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502366- 93.2025.8.26.0540).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o uso do habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade, admitindo-se a concessão de ofício para resguardar a liberdade de locomoção.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia, pois há divergência entre os números dos lacres indicados nos laudos de constatação e no definitivo, comprometendo a confiabilidade da prova.
Afirma que a rastreabilidade dos vestígios não foi observada conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP e os procedimentos administrativos locais, o que inviabiliza a utilização segura da perícia.
Assevera que os depoimentos dos agentes da Guarda Civil Municipal apresentam contradições relevantes sobre as circunstâncias da abordagem, exigindo especial escrutínio e corroboração independente.
Defende que a narrativa policial, desacompanhada de elementos autônomos de confirmação, não alcança o standard probatório necessário para sustentar a condenação.
Pondera que não há prova segura da destinação das drogas ao tráfico, sendo insuficiente a mera quantidade para concluir pela traficância sem outros indicativos consistentes.
Informa que a pena-base foi majorada indevidamente com fundamento genérico na natureza e quantidade das drogas, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade.
Relata que os maus antecedentes são antigos e não devem ser valorados após longo lapso temporal, sob pena de perpetuar o estigma e contrariar a lógica do período depurador.
Aduz que a existência de condenações pretéritas remotas não afasta, por si, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser aplicada com fração adequada.
Entende que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e que, readequada a pena, é possível fixar regime mais brando e substituir a pena por restritivas de direitos.
Formula pedido de liminar, pretendendo a concessão da liberdade para aguardar o julgamento deste habeas corpus ou, alternativamente, a colocação em regime inicial aberto.
No mérito, requer, em suma, a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, com substituição
[trecho intermediário suprimido]
criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, superior a quatro anos, foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes do agravante e as graves consequências dos delitos, sendo a motivação explícita e vinculada a elementos concretos do caso. (AgRg no AREsp n. 2.486.366/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.