ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O objeto desta impetração - revisão da dosimetria da pena - já foi previamente formulado no HC n.
- 1.061.537/SP, indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que também subsiste para esta impetração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O objeto desta impetração - revisão da dosimetria da pena - já foi previamente formulado no HC n. 1.061.537/SP, indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que também subsiste para esta impetração. Essa decisão transitou em julgado em 10/2/2026.
2. Não se pode proce ssar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido anterior, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
QUEZIA OLIVEIRA NUNES, condenada pelo crime de estelionato por fraude eletrônica, agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 357-363):
O fundamento da "reiteração" pressupõe a identidade de partes, pedido e, crucialmente, de causa de pedir. No caso em tela, embora o pano de fundo jurídico seja o mesmo, a causa de pedir foi drasticamente alterada por um fato novo e devastador: o efetivo encarceramento da paciente.
..
O caso da paciente é o exemplo paradigmático de uma situação que, embora com trânsito em julgado, clama pela intervenção desta Corte. A pena que hoje a encarcera é matematicamente ilegal. Negar a análise de tais pontos em sede de Agravo Regimental, sob o pretexto de se tratar de matéria fática, seria, com a devida vênia, negar a própria essência do Habeas Corpus como instrumento de tutela da liberdade contra atos manifestamente ilegais.
P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O objeto desta impetração - revisão da dosimetria da pena - já foi previamente formulado no HC n. 1.061.537/SP, indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que também subsiste para esta impetração. Essa decisão transitou em
[trecho intermediário suprimido]
para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido anterior, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.