DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYGOR IVAN MORETTO PELIS… — HC HC 1078606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 1422189-06.2025.8.12.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por organização criminosa armada e exploração do jogo do bicho, tendo sido condenado, em 15/12/2025, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls.
- A investigação tem base em materiais apreendidos, relatórios e depoimentos colhidos em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03692.12352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos do HC n. 1422189-06.2025.8.12.0000, denegou a ordem (fls. 13-17).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por organização criminosa armada e exploração do jogo do bicho, tendo sido condenado, em 15/12/2025, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 19-111).
A investigação tem base em materiais apreendidos, relatórios e depoimentos colhidos em juízo. A defesa afirma que o paciente permaneceu preso cautelarmente em dois períodos - de 05/12/2023 a 24/07/2024 e de 23/09/2024 a 30/05/2025 -, totalizando 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 2-11). Registra-se, ainda, que o paciente se encontra foragido/procurado, conforme anotado na sentença e nos provimentos correlatos (fls. 19-111). Na origem, o pedido de expedição de guia de recolhimento provisória foi indeferido sob o fundamento de que a execução pressupõe a prévia captura do sentenciado (fls. 187-189).
A defesa alega que houve omissão na aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o juízo sentenciante postergou o exame para a fase de execução, apesar de existirem elementos documentados sobre o lapso de prisão cautelar, o que impactaria diretamente a definição do regime inicial.
Sustenta que, considerado o período de custódia já cumprido, a pena remanescente não autoriza a manutenção do regime inicial fechado, sendo incompatível, ademais, a subsistência da prisão preventiva diante do regime prisional juridicamente adequado, motivo pelo qual requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Argumenta, ainda, que se instaurou um bloqueio procedimental: a instância de conhecimento remeteu a detração ao juízo da execução, enquanto o próprio juízo da condenação inviabilizou a execução ao negar a expedição da guia provisória, condicionando-a ao prévio recolhimento, o que impediria o exercício de direitos executórios, inclusive a detração e eventual progressão de regime.
Aponta que tal cenário viola a inafastabilidade da jurisdição e que, em precedentes, admite-se, excepcionalmente, a expedição de guia executória independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a apreciação de direitos de execução.
Ressalta, por conseguinte, a necessidade de determinação expressa para que o
[trecho intermediário suprimido]
não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.