DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILY VITÓRIA FARIAS … — HC HC 1078587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILY VITÓRIA FARIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
- O Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado em razão da condição de mãe de crianças menores de 12 anos e da alegada amamentação do filho mais novo (fls.
- A defesa impe trou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILY VITÓRIA FARIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0822257-21.2025.8.15.00000.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
O Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado em razão da condição de mãe de crianças menores de 12 anos e da alegada amamentação do filho mais novo (fls. 17-18).
A defesa impe trou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem (fls. 15-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) estender à paciente os efeitos da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 231469/PB; e (ii) substituir a prisão preventiva por domiciliar, em razão da condição de mãe de três crianças menores de 12 anos e da alegada amamentação.
Liminar indeferida às fls. 153-154.
Informações às fls. 159-174.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 178-184, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
No caso, a paciente demonstrou possuir três filhos menores de 12 anos de idade (1, 4, 6 anos), o mais novo ainda em fase de amamentação e, seu companheiro também está preso, nesse aspecto, há que se considerar, no
[trecho intermediário suprimido]
modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.