DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por RANIÊ GOMIDE DE ANDRADE, apontando co… — HC HC 1078558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por RANIÊ GOMIDE DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado;
- 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e 1.142 (mil cento e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 12 e 16, caput e § 1º, inciso IV, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por RANIÊ GOMIDE DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.216295-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado; 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e 1.142 (mil cento e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16, caput e § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, porém o deu à apelação defensiva para reduzir as penas ao patamar de 11 (onze) anos de 8 (oito) meses de reclusão; 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e 838 (oitocentos e trinta e oito) dias-multa. Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.
Intimada nos termos do item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto ao aumento da pena-base fundado na quantidade de entorpecentes apreendidos e em patamar superior a 1/6 (um sexto).
Pleiteia, no mérito, a redução da sanção imposta ao paciente.
Prestadas informações (fls. 92-332), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 335-339).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar
[trecho intermediário suprimido]
de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada.
(..)
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(..)
(AgRg no HC n. 1.036.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.