DECISÃO JOÃO HENRIQUE NUNES DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1078535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO HENRIQUE NUNES DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a minorante do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO HENRIQUE NUNES DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0806550-13.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
I. Confissão espontânea
No que tange ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considero não assistir razão à defesa.
Certo é que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Confira-se, ainda, o disposto na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
No entanto, também é entendimento desta Corte Superior que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017).
Essa compreensão, aliás, foi consolidada no enunciado na Súmula n. 630 deste Tribunal, in verbis: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Portanto, com a ressalva do meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento desta Corte para reconhecer que, como, no caso, o acusado não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, afirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para consumo próprio (fl. 15) -, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Não há, pois, nenhum ajuste a ser feito em relação à segunda fase da
[trecho intermediário suprimido]
de drogas apreendidas, "ficou evidente que o réu se dedica a atividade do tráfico, organizando um laboratório de drogas em sua própria residência ainda adquirindo substâncias de outros Estados da Federação a fim de "fabricar" entorpecentes para comercialização" (fl. 16, grifei).
Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante habitual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e que desempenhava tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, não há como se olvidar de que, para entender de modo diverso e, assim, afastar a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.