ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado contra neonato, em contexto de omissão imprópria (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC 155.304/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria. Médico plantonista. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL . Inovação recursal. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado contra neonato, em contexto de omissão imprópria (art. 121, § 2º, IX, c/c art. 13, § 2º, "a", do Código Penal), no exercício de plantão médico de sobreaviso em hospital público.
2. O pedido na impetração consistiu na revogação da custódia cautelar, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de contemporaneidade e de insuficiente fundamentação concreta da preventiva, bem como de fato superveniente consistente em manifestação ministerial de primeiro grau favorável à concessão de liberdade provisória condicionada a cautelares.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, no risco de reiteração delitiva, na fuga do distrito da culpa, na inexistência de endereço fixo estável e no risco de interferência na instrução criminal em pequeno município, entendimento reiterado pelo Tribunal de origem ao denegar habeas corpus originário.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem que mantiveram a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da fuga do distrito da culpa, do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. .. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/202 2.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.