ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus.
- IMPETRAÇÃO após o trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. IMPETRAÇÃO após o trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes invocados, pleiteando efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, "e"), a inexistência de coação ilegal flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III).
6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, "e").
7.
[trecho intermediário suprimido]
diante da inviabilidade do writ, e da inexistência de flagrante ilegalidade, não há necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos temas aventados, sob o pretexto de, ao contrário, conforme almeja a Defesa, ocorrer omissão de pronunciamento jurisdicional.
De fato, na presente hipótese constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.