DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID XAVIER FERREIRA LEI… — HC HC 1078457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID XAVIER FERREIRA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID XAVIER FERREIRA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl. 85):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Penas bem dosadas. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão.
Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o concurso formal e majorou a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de inadequação da via para reexame da pena e de que a dosimetria foi bem aplicada.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, em razão de flagrante ilegalidade e para tutela imediata da liberdade de locomoção, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e os arts. 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal.
Destaca a violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pela cumulação de três majorantes sem fundamentação concreta, com pedido de aplicação apenas da causa do § 2º-A, I, conforme a necessidade de motivação idônea para aumento cumulativo.
Ressalta a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo, por fundamentação genérica e elementos inerentes ao tipo, com referência à Súmula 444/STJ.
Pleiteia o afastamento do concurso formal e o reconhecimento de crime único, dado o contexto unitário de violência/ameaça e a mesma esfera de vigilância.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente até o julgamento final do writ.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 196):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCLA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso especial. 2. A revisão criminal não serve para rediscutir decisões transitadas em julgado por mero inconformismo (art. 621 do CPP). 3. O pleito defensivo de revisão da dosimetria da pena não restou apreciado pela Corte de origem, sendo inviável o acolhimento da pretensão sob pena de indevida supressão
[trecho intermediário suprimido]
da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.