DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MARINHO LOPES, condenado pelo crime de ro… — HC HC 1078451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MARINHO LOPES, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto (Execução Penal n.
- 5006474-12.2024.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro - Cartório Final 5 e 6).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 29/1/2026, deu provimento à insurgência ministerial e cassou o trabalho externo e a prisão albergue domiciliar, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto institucionalizado (Agravo em Execução Penal n.
Resultado indicado
Além disso, o regime domiciliar não foi concedido com base na Súmula Vinculante 56/STF, vide o teor da decisão às fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MARINHO LOPES, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto (Execução Penal n. 5006474-12.2024.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro - Cartório Final 5 e 6).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 29/1/2026, deu provimento à insurgência ministerial e cassou o trabalho externo e a prisão albergue domiciliar, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto institucionalizado (Agravo em Execução Penal n. 5009071-17.2025.8.19.0500).
Alega omissão do acórdão quanto à Súmula Vinculante n. 56 e ao Tema 423 do Supremo Tribunal Federal, que impedem a manutenção do condenado em regime mais gravoso por ausência de estabelecimento adequado e admitem a prisão domiciliar com monitoração quando o Estado não dispõe de estrutura compatível.
Sustenta fato superveniente de doença mental grave, com ideação suicida com planejamento, incapacidade laborativa atestada por laudo psiquiátrico do SUS de 11/9/2025 e benefício por incapacidade reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social desde 13/11/2025, tornando juridicamente insustentável o retorno ao cárcere (fls. 5/6 e 8/10).
Defende a prisão domiciliar humanitária com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal e no art. 682 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de unidade prisional com estrutura de saúde mental compatível no regime semiaberto, devendo ser mantida a monitoração eletrônica já instalada (fls. 7/8).
Invoca o princípio da individualização da pena na execução, o respeito à integridade física e moral do preso e a vedação de tratamento cruel ou degradante, além da Resolução CNJ n. 487/2023, para afirmar a incompatibilidade entre o quadro psiquiátrico do paciente e o encarceramento em unidade comum do semiaberto (fls. 8/9).
Afirma inexistência de falta disciplinar, uso regular de tornozeleira e cumprimento das condições impostas, sem risco concreto à ordem pública que justifique a revogação dos benefícios (fl. 9).
Em caráter liminar, pede suspensão imediata dos efeitos do acórdão de 29/1/2026. No mérito, requer a anulação do acórdão por omissão quanto à Súmula Vinculante n. 56/STF e o reconhecimento do direito do paciente ao cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre
[trecho intermediário suprimido]
médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
De fato, como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do preenchimento dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Além disso, o regime domiciliar não foi concedido com base na Súmula Vinculante 56/STF, vide o teor da decisão às fls. 46/49.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.