DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor DEIVID SEAWRIGHT em que se … — HC HC 1078450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor DEIVID SEAWRIGHT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, pelos crimes tipificados no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 11/12): Ementa: apelações criminais defensivas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor DEIVID SEAWRIGHT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500072- 16.2020.8.26.0420).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, pelos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/2003; art. 29, c/c o § 4º, III e V, da Lei n. 9.605/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 44/61).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Ementa: apelações criminais defensivas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre. Recursos providos, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Denúncia que preenche os pressupostos do artigo 41 do CPP. Existência de justa causa para a ação penal. Sentença fundamentada, inexistindo afronta ao princípio da correlação. Inexistência de cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Condutas típicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Causas de aumento do crime ambiental, comprovadas. Reconhecimento do crime ambiental único, afastando-se a continuidade delitiva. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso. Na segunda fase, as penas de Luciana permaneceram no mesmo patamar, seja porque inexistem atenuantes ou agravantes quanto ao delito ambiental, seja porque, embora presente a atenuante da confissão espontânea, observa-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a Deivid, as penas foram agravadas em 1/8, pela reincidência, tendo-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de detenção e onze (11) dias-multa, para o crime ambiental. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange ao crime ambiental, as penas foram aumentadas em 1/2, pelas causas de aumento do § 4º, inciso III e V, do artigo 29, da Lei nº 9.605/98), tendo-se dez (10) meses e três (3) dias de detenção e dezesseis (16) dias-multa para Deivid e nove (9) meses de detenção e quinze (15) dias-multa para Luciana. Reconhecido o crime ambiental único, não se aplica o aumento decorrente da continuidade delitiva. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão, dez (10) meses e três (3) dias de detenção
[trecho intermediário suprimido]
da confissão espontânea no crime ambiental, tendo em vista a ausência de confissão por parte do ora paciente quanto crime de porte de arma.
Crime previsto no art. 29, da Lei n. 9.605/98
Mantenho a pena como calculada até a segunda fase da dosimetria (6 meses de detenção), reconheço a atenuante da confissão qualificada, mantenho o aumento referente à reincidência, reduzindo a pena intermediária, à fração de 1/12, para 6 meses e 7 dias de detenção. Na terceira fase, mantenho o aumento em razão das causas previstas no § 4º, incisos III e V, à razão de 1/2 , eleita pelas origens, fixando a reprimenda definitiva em 9 meses e 10 dias de detenção.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante da reincidência do paciente, em nada se altera a decisão já proferida por este relator no HC n. 1.068.047/SP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.