DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID SEAWRIGHT, em que… — HC HC 1078449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID SEAWRIGHT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão e 10 meses e 3 dias de detenção, pelos crimes tipificados nos arts.
- 10.826/2003 e 29, caput, c/c o § 4º, incisos III e V, da Lei n.
- O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID SEAWRIGHT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500072-16.2020.8.26.0420).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão e 10 meses e 3 dias de detenção, pelos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 29, caput, c/c o § 4º, incisos III e V, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
Ementa: apelações criminais defensivas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre. Recursos providos, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Denúncia que preenche os pressupostos do artigo 41 do CPP. Existência de justa causa para a ação penal. Sentença fundamentada, inexistindo afronta ao princípio da correlação. Inexistência de cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Condutas típicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Causas de aumento do crime ambiental, comprovadas. Reconhecimento do crime ambiental único, afastando-se a continuidade delitiva. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso. Na segunda fase, as penas de Luciana permaneceram no mesmo patamar, seja porque inexistem atenuantes ou agravantes quanto ao delito ambiental, seja porque, embora presente a atenuante da confissão espontânea, observa-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a Deivid, as penas foram agravadas em 1/8, pela reincidência, tendo-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de detenção e onze (11) dias-multa, para o crime ambiental. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange ao crime ambiental, as penas foram aumentadas em 1/2, pelas causas de aumento do § 4º, inciso III e V, do artigo 29, da Lei nº 9.605/98), tendo-se dez (10) meses e três (3) dias de detenção e dezesseis (16) dias-multa para Deivid e nove (9) meses de detenção e quinze (15) dias-multa para Luciana. Reconhecido o crime ambiental único, não se aplica o aumento decorrente da continuidade delitiva. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão, dez
[trecho intermediário suprimido]
condenado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão e 10 meses e 3 dias de detenção, pelos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 29, caput, c/c o § 4º, III e V, da Lei n. 9.605/1998, circunstância que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto.
Todavia, o paciente é reincidente, e as circunstâncias do caso evidenciam maior desvalor da conduta, razão pela qual, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justifica-se a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, tal como decidido pelas instâncias de origem.
Ademais, estando assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, não é possível a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório.
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.