DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAIKE BERBEL MORATO contra decisão que não conh… — HC HC 1078444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAIKE BERBEL MORATO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAIKE BERBEL MORATO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1524968-44.2025.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e negando o direito de recorrer em liberdade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/24).
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior sustentando incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto fixado posteriormente por decisão desta Corte no HC 1076888/SP e a manutenção da prisão preventiva, bem como a insuficiência dos fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
A ordem não foi conhecida, por óbice à supressão de instância (e-STJ fls. 65/66).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega contradição interna e omissão relevante na decisão agravada.
Sustenta que, embora se tenha afirmado a supressão de instância, houve análise da possibilidade de concessão de ordem de ofício, com apreciação do mérito da custódia, o que configuraria premissas inconciliáveis no mesmo pronunciamento.
Aduz, ainda, omissão quanto ao fato de que a matéria relativa à manutenção da custódia cautelar foi examinada pelo Tribunal de origem, que negou o direito de recorrer em liberdade com base na garantia da ordem pública e risco à instrução criminal, não se podendo falar em supressão de instância.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o conhecimento do habeas corpus e a apreciação das ilegalidades alegadas; pede, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de supressão de instância, o consequente conhecimento do writ e sua análise; pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo, em razão da situação de custódia do embargante; caso não seja esse o entendimento, postula o expresso enfrentamento das teses suscitadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
confirmada a condenação" (e-STJ fl. 23).
Ou seja, é imprescindível o reexame da matéria pela Corte a quo diante da superveniente alteração das razões que fundamentaram a prisão.
Não se verifica, pois, ausência de enfrentamento das teses apresentadas.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.