DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO WANDEL REI FIGUEIRE… — HC HC 1078432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO WANDEL REI FIGUEIREDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 691 do STF deve ser superada porque a decisão impugnada seria teratológica.
- Assevera que houve erro material ao afirmar a existência de crime de lesão corporal e que a preventiva já fora revogada, com alvará expedido, subsistindo apenas a internação provisória do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO WANDEL REI FIGUEIREDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada porque a decisão impugnada seria teratológica.
Assevera que houve erro material ao afirmar a existência de crime de lesão corporal e que a preventiva já fora revogada, com alvará expedido, subsistindo apenas a internação provisória do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que permanece em presídio comum por entraves administrativos da Secretaria de Estado da Saúde e do sistema prisional, configurando excesso de prazo nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Aduz que o quadro clínico de dependência química, somado às ameaças de morte, impõe tutela urgente em respeito à dignidade da pessoa humana e ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Defende que a prisão domiciliar do art. 318, II, c/c o art. 319, IX, do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico e raios de exclusão, é medida adequada para proteção da vítima e do paciente.
Entende que há fumus boni iuris diante do erro fático apontado, do alvará vigente e do limbo operacional do Estado, assim como periculum in mora decorrente do risco concreto à integridade física e mental.
Relata que o pedido envolve, de forma imediata, a suspensão dos efeitos da decisão indeferitória proferida na origem, com soltura e substituição por cautelar menos gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.
Por meio da decisão de fls. 87-89, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 95-320), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão do habeas corpus, a fim de determinar a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até que o Estado viabilize o leito para a internação terapêutica (fls. 323-326).
É o relatório.
Analisando os autos, conforme as informações prestadas pelo Juízo de origem, verificou-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 20/1/2026, com a imposição da medida cautelar de internação provisória (fls. 213-215).
A Secretaria Estadual de Saúde, em contato via e-mail , informou que a determinação de internação
[trecho intermediário suprimido]
cautelar frente aos novos documentos médicos acostados" (fl. 97).
Portanto, considerando que há uma nova moldura fático-processual, após a juntada do laudo de avaliação psiquiátrica, revela-se incabível a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, cabendo ao Juízo de origem o exame contemporâneo da questão.
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto consta dos autos que o paciente, em suposto surto psicótico, teria descumprido medida protetiva ao praticar crimes de ameaça e de lesão corporal no âmbito doméstico (fls. 13-14), não sendo recomendável a substituição da preventiva pela prisão domiciliar, devendo ser resguardada a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.