DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTO… — HC HC 1078431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, aduzindo que a exasperação da pena-base em 1/6 carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em suposições genéricas de risco e em prejuízo financeiro não comprovado por laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000135-11.2023.8.26.0356).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 250, caput, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, aduzindo que a exasperação da pena-base em 1/6 carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em suposições genéricas de risco e em prejuízo financeiro não comprovado por laudo pericial.
Alega, ainda, que o dano patrimonial é consequência inerente ao próprio tipo penal de incêndio.
Por fim, aduz a ocorrência de bis in idem, sob a justificativa de que a gravidade abstrata e o prejuízo da vítima não podem ser utilizados simultaneamente para agravar a pena-base e recrudescer o regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, pela redução da pena-base ao mínimo legal e pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ainda, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, a sentença primeva, ao analisar a dosimetria penal, consignou o seguinte (fl. 24):
Na primeira fase, consubstanciado nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade não destoou da esperada. O Acusado não possui maus antecedentes. Motivos e circunstâncias foram normais à
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
III - Não há que se falar em bis in idem na ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para elevar a pena, na primeira etapa dosimétrica, quanto para agravar o regime prisional inicial imposto, pois a própria lei dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3.º, do Código Penal). (AgRg no HC n. 722.854/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/03/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.357/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.