DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELTON DO VALE SOUSA … — HC HC 1078421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELTON DO VALE SOUSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a aplicabilidade imediata do Tema 1.068 aos processos em curso e a desnecessidade de fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls.
- O Ministério Público Federal em parecer, às fls.
- 100-102, opinou pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELTON DO VALE SOUSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em sessão do Tribunal do Júri, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso VI, e § 7º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, determinando-se a execução provisória imediata da pena com base no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a aplicabilidade imediata do Tema 1.068 aos processos em curso e a desnecessidade de fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 70-76).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri; (ii) determinar a expedição de alvará de soltura; (iii) reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal aos fatos ocorridos em 2016; e (iv) aplicar, no caso, os artigos 492, §§ 3º e 5º, e 593, inciso III, alíneas a, c e d, do Código de Processo Penal, bem como afastar a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 79-81.
Informações prestadas, às fls. 84-90 e 94-98.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 100-102, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12.09.2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Por oportuno, trago a ementa do julgado:
.. a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 1.039.460/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Da mesma forma, nos termos do tema de Repercussão Geral n. 1.068, a presença de condições pessoais favoráveis não obstam a prisão para execução provisória da pena.
A propósito:
"A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é medida obrigatória, conforme Tema de Repercussão Geral n. 1.068 do STF, independentemente das condições pessoais do réu ou da demonstração dos requisitos da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 217.669/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o e xposto, denego a ordem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.