DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON ESTEVAM BARBOSA… — HC HC 1078407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON ESTEVAM BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Réus denunciados pela mesma conduta criminosa, no mesmo contexto fático.
- Número de acusados que não justifica a exceção à regra da unidade de julgamento.
- Previsão legal de aumento do lapso no caso de mais de um acusado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON ESTEVAM BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 15):
HABEAS CORPUS. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Ordem denegada.
1.Desmembramento do feito. Impossibilidade. Ausência das hipóteses do art. 80 do CPP. Réus denunciados pela mesma conduta criminosa, no mesmo contexto fático. Número de acusados que não justifica a exceção à regra da unidade de julgamento.
2.Ampliação do prazo para os debates. Impossibilidade. Previsão legal de aumento do lapso no caso de mais de um acusado. Situação não excepcional.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso com três corréus. O Juízo do Tribunal do Júri indeferiu pedido de desmembramento do feito e de ampliação do tempo de debates em plenário, por entender ausentes os requisitos do art. 80 do CPP e existir previsão legal específica para a divisão do tempo entre defesas. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa em razão da negativa de cisão processual, apontando antagonismo estrutural entre teses defensivas (legítima defesa do paciente versus negativa de autoria dos corréus, com imputação a ele de disparos fatais).
Alega fato superveniente ocorrido em plenário dissolução do Conselho de Sentença por dúvida de jurado quanto à dinâmica dos fatos como demonstração da inadequação do julgamento conjunto.
Afirma, ainda, cerceamento pela fixação de tempo exíguo para sustentação oral (37min50s inicialmente, majorado para 50 minutos), em processo complexo com múltiplos réus e volumoso acervo, pleiteando dilação.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado para determinar o desmembramento do processo e o julgamento do paciente em sessão autônoma; subsidiariamente, a fixação de tempo não inferior a 1h30 para cada defesa nos debates, e 1h para réplica e tréplica. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e desmembrar o feito; alternativamente, assegurar tempo adequado de sustentação oral.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 80-81) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 86-88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 182-187).
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal de Justiça tendo em vista que o desmembramento do processo é uma faculdade do julgador, que, in casu, não verificou a conveniência da cisão processual por entender ausente o prejuízo à defesa em razão de a sua sustentação oral perante o Tribunal do Júri contar com trinta e oito minutos.
6. A Sexta Turma desta Corte entendeu recentemente que a "sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso". (HC 365008-PB, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/05/2018.) 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 455.818/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.