DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DIAS DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1078366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DIAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROS SO DO SUL assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, com fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado em elementos informativos colhidos na investigação, sem prova judicial suficiente, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art.
Resultado indicado
COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DIAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROS SO DO SUL assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO INDICIÁRIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, com fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado em elementos informativos colhidos na investigação, sem prova judicial suficiente, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a palavra da vítima, por si só, não se mostra suficiente para sustentar a condenação, sobretudo porque em juízo ela negou as agressões e atribuiu as lesões a queda acidental durante discussão, havendo retratação e ausência de testemunhas presenciais, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Defende que o magistrado não poderia fundamentar a condenação exclusivamente em elementos indiciários do inquérito, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que os depoimentos colhidos sob contraditório não confirmaram a narrativa acusatória.
Expõe que, subsidiariamente, o valor mínimo fixado a título de danos morais deve ser reduzido, em razão da hipossuficiência econômica do paciente e do risco de comprometimento do seu sustento.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução do valor mínimo de reparação por danos morais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A vítima, ouvida no inquérito policial
[trecho intermediário suprimido]
vocacionado à salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
In casu, o writ está sendo utilizado para fins diversos, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.