ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário.
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário. Súmula N. 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, afirmando que o Juízo singular teria se limitado à gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos do periculum libertatis, e invocou condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), pugnando pela revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de o colegiado do Tribunal de origem ainda não ter apreciado o mérito do writ, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do enunciado sumular diante de alegado quadro de flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade e por já estar o habeas corpus originário pautado para julgamento pelo colegiado estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e das condições pessoais favoráveis do paciente, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
concretos dos autos, concluindo, em cognição sumária, que não se identificava vício na fundamentação do decreto prisional e que as condições pessoais favoráveis alegadas primariedade e exercício de atividade lícita não obstam, por si sós, a manutenção da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 09/12). Essa análise, ainda que perfunctória pela natureza do juízo de urgência, afasta qualquer caracterização de teratologia.
Assim, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
Acrescente-se, por fim, que o writ originário encontra-se incluído na pauta virtual do colegiado estadual, estando iminente o pronunciamento do órgão competente para a apreciação definitiva do mérito. Inexiste, portanto, qualquer situação de urgência que justifique a prematura intervenção desta Corte.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.