DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBER COSTA, alegando … — HC HC 1078298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBER COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- 5108428-74.2025.8.24.0000, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência.
Resultado indicado
A ausência de decisão que revogue a medida após o término de sua vigência [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBER COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5108428-74.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 191):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e prover do habeas corpus, para revogar integralmente as medidas protetivas impostas, ou, subsidiariamente, o julgamento do writ pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, e segundo previsão do art. 293 do RITJSC.
4. O não conhecimento do habeas corpus configura medida correta, uma vez que é vedado a esta Corte apreciar alegações não submetidas ao crivo da autoridade competente, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, é inadmissível o writ que reproduz pedido já formulado e apreciado por este Tribunal em julgamento anterior, sem que tenha ocorrido qualquer alteração na situação fática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Plantão/SC concedeu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor do paciente, in verbis:
a) afastamento do requerido HEBER COSTA do lar conjugal, podendo levar consigo apenas seus pertences de uso pessoal; b) proibição do requerido de aproximar-se da ofendida, devendo guardar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; d) proibição do requerido de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; e) suspensão da posse e eventual porte de arma de fogo, com a comunicação ao órgão competente
A defesa formulou pedido de revogação das medidas protetivas, que foi indeferido pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca da Capital/SC.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, monocraticamente, não conheceu do writ.
Seguiu-se a interposição de agravo interno, que não foi provido.
No presente habeas corpus, o impetrante assevera que
o v. acórdão do TJSC, ao desprover o Agravo Interno, chancelou uma omissão jurisdicional. A ausência de decisão que revogue a medida após o término de sua vigência
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.