DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD FABRE contra ac… — HC HC 1078286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD FABRE contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Ao final da instrução, foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
O recurso foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD FABRE contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, proferido na Apelação Criminal n. 0001676-88.2023.8.08.0030.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da condenação em razão da insuficiên cia probatória e da irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; a necessidade de revisão da dosimetria da pena, com aplicação de apenas uma das causas de aumento reconhecidas, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; a incidência da detração penal; e a concessão da gratuidade da justiça.
O recurso foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve integralmente a condenação. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, sob os fundamentos da incidência da Súmula 7 do STJ, da ausência de prequestionamento e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Na presente impetração, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação teria se baseado, em grande parte, nesse reconhecimento posteriormente ratificado em juízo, o que não seria suficiente para sanar o vício originário. Aduz que o acórdão impugnado tratou o procedimento legal como mera recomendação, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade das formalidades do reconhecimento de pessoas. Sustenta, ainda, que as demais provas produzidas estariam contaminadas pelo denominado viés de confirmação, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do ato e das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento sem utilização da prova reputada inválida.
Alega, também, ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que houve
[trecho intermediário suprimido]
aparece como único elemento de autoria ou em que as demais provas derivam exclusivamente do ato viciado, sem autonomia material. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e da independência dos elementos remanescentes demandaria incursão probatória incompatível com a via mandamental.
Também não prospera a alegação relativa à dosimetria. A defesa afirma que teria havido cumulação indevida das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Ocorre que o próprio acórdão impugnado consignou que, na terceira fase, foi aplicado apenas um aumento, decorrente do emprego de arma de fogo. Ausente, portanto, interesse na impugnação quanto ao ponto.
Por fim, a detração penal foi afastada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que não alteraria o regime inicial fixado, conclusão que não evidencia, de plano, constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.