DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO CORREA HONORIA, … — HC HC 1078243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO CORREA HONORIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em acórdão colegiado proferido no processo 5001307-41.2026.4.04.0000/TRF4, denegou a ordem e manteve a obrigatoriedade de comparecimento do paciente ao interrogatório designado no Inquérito Policial n.
- Segundo a inicial, o paciente, investigado por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, foi intimado para interrogatório, inclusive por meio de plataforma virtual, tendo a defesa comunicado formalmente o exercício do direito ao silêncio; embora o Ministério Público Federal, na origem, tenha se manifestado pela dispensa do ato e pela concessão da ordem, o juízo de primeiro grau e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO mantiveram a exigência de presença, física ou virtual (fl.
- A impetração sustenta ofensa ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444, afirma que a exigência de comparecimento, quando já manifestada a opção de permanecer em silêncio, configura constrangimento ilegal e viola a liberdade de locomoção, invoca o princípio nemo tenetur se detegere e ressalta a urgência pela proximidade do ato, com risco de condução coercitiva ou imputação por desobediência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO CORREA HONORIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em acórdão colegiado proferido no processo 5001307-41.2026.4.04.0000/TRF4, denegou a ordem e manteve a obrigatoriedade de comparecimento do paciente ao interrogatório designado no Inquérito Policial n. 5002141-76.2025.4.04.7017 (fls. 2-3).
Segundo a inicial, o paciente, investigado por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi intimado para interrogatório, inclusive por meio de plataforma virtual, tendo a defesa comunicado formalmente o exercício do direito ao silêncio; embora o Ministério Público Federal, na origem, tenha se manifestado pela dispensa do ato e pela concessão da ordem, o juízo de primeiro grau e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO mantiveram a exigência de presença, física ou virtual (fl. 3).
A impetração sustenta ofensa ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444, afirma que a exigência de comparecimento, quando já manifestada a opção de permanecer em silêncio, configura constrangimento ilegal e viola a liberdade de locomoção, invoca o princípio nemo tenetur se detegere e ressalta a urgência pela proximidade do ato, com risco de condução coercitiva ou imputação por desobediência (fls. 3-4).
Em sede de liminar, postula a suspensão imediata da obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório; no mérito, busca a dispensa definitiva de presença, presencial ou virtual, ao ato designado para 26/03/2026, às 15h00, e a expedição de salvo-conduto para obstar medidas restritivas fundadas no não comparecimento (fl. 4).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possibilidade de o investigado não comparecer ao interrogatório em sede policial.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O
[trecho intermediário suprimido]
da Informação de Polícia Judiciária nº 3076867/2025 que foi verificado o provável envolvimento de Diogo Correa Honoria nos fatos narrados no BOU nº 2023/462715 (NC 2023.0033410), os quais culminaram na apreensão de 559 kg de maconha.
Sendo assim, verifica-se a flagrante ilegalidade ao não se reconhecer o direito do investigado ao não comparecimento para prestar declarações em sede policial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para dispensar o paciente do comparecimento (presencial ou virtual) para prestar declarações / ser interrogado no inquérito policial n. 002141-76.2025.4.04.7017 (fl. 3). Determino a expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva de liberdade fundamentada apenas no não comparecimento à polícia para prestar declarações especificamente nesses autos.
Comunique-se com urgência às instâncias de origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.