DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DE JES… — HC HC 1078212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, para determinar que o paciente fosse regredido ao regime fechado e submetido ao exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão que deferiu a progressão do reeducando ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0029720-60.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, para determinar que o paciente fosse regredido ao regime fechado e submetido ao exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo d. Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão que deferiu a progressão do reeducando ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de prévia submissão do reeducando a exame criminológico para fins de progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, não incide na execução por crimes cometidos em data anterior à sua vigência, como no presente caso. Disposição legal de natureza híbrida, que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
4. Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF.
5. No caso em exame, a decisão que dispensou o exame criminológico e deferiu a progressão não foi adequadamente fundamentada, posto que, apesar de fazer menção ao histórico prisional do reeducando, deixou de observar que no boletim informativo consta anotação recente, de 19/08/2025, informando envolvimento com facção criminosa.
6. O envolvimento com facção criminosa, por si só, enseja especial cautela na concessão de regimes mais brandos, justificando a realização do exame criminológico.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio
[trecho intermediário suprimido]
as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem verifique a necessidade do exame criminológico, considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo apenado, em consonância com o entendimento desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.