DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ROCHA DA CRUZ, n… — HC HC 1078207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ROCHA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade perpetrada pelo Colegiado estadual, que incorreu em nulidade por ausência absoluta de fundamentação na decretação da prisão preventiva.
- Informa que, inicialmente, o desembargador relator concedeu a ordem liminarmente para suspender a ação penal em desfavor do paciente e revogar sua prisão preventiva (fls.
- Indica que a decisão se apoiou em parâmetros constitucionais e elementos objetivos dos autos, destacando fortes indícios de ilicitude probatória por invasão domiciliar sem mandado e busca pessoal sem fundada suspeita, além de contradições entre a narrativa policial e imagens apresentadas pela defesa, o que reforçaria a necessidade de tutela cautelar da liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ROCHA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade perpetrada pelo Colegiado estadual, que incorreu em nulidade por ausência absoluta de fundamentação na decretação da prisão preventiva.
Informa que, inicialmente, o desembargador relator concedeu a ordem liminarmente para suspender a ação penal em desfavor do paciente e revogar sua prisão preventiva (fls. 67-74). Indica que a decisão se apoiou em parâmetros constitucionais e elementos objetivos dos autos, destacando fortes indícios de ilicitude probatória por invasão domiciliar sem mandado e busca pessoal sem fundada suspeita, além de contradições entre a narrativa policial e imagens apresentadas pela defesa, o que reforçaria a necessidade de tutela cautelar da liberdade.
Todavia, afirma que o "referendo" realizado pela Câmara Criminal foi formalizado por certidão administrativa, que apenas registrou a não referenda, sem enfrentar os fundamentos concretos da liminar anteriormente concedida, o que inviabiliza o contraditório e o controle jurisdicional.
Aponta, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porque a cassação imediata dos efeitos da liminar, sem motivação, reabriu a via para novo mandado de prisão e alimentou o risco concreto de reencarceramento antes do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo TJ/AL.
Alega que a decisão colegiada, ao restabelecer a decisão de primeiro grau e autorizar expedição de novo mandado, gera dano grave de difícil reparação e esvazia a utilidade do julgamento pendente, impondo a intervenção desta Corte para preservar a liberdade até análise definitiva.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão colegiada da CÂMARA CRIMINAL DO TJ/AL, com o restabelecimento da eficácia da liminar proferida pelo Relator no tribunal de origem, mantendo-se a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus naquele Tribunal ou até ulterior deliberação desta Corte. No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão colegiada por ausência de fundamentação, restabelecendo os efeitos da liminar concedida no TJ/AL até o julgamento do writ de origem.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.