DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERNANDES PEREIRA… — HC HC 1078179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERNANDES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5008797-43.2026.8.09.0000 , em acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime de tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto, que teve seu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que não havia iniciado o cumprimento da pena na data de referência do decreto.
- Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e pugnam pela declaração de extinção da punibilidade em razão do indulto e expedição de contramandado de prisão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERNANDES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do Habeas Corpus n. 5008797-43.2026.8.09.0000 , em acórdão assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime de tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto, que teve seu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que não havia iniciado o cumprimento da pena na data de referência do decreto. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e pugnam pela declaração de extinção da punibilidade em razão do indulto e expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é a via processual adequada para discutir o preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto presidencial, em substituição ao recurso próprio de agravo em execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico-processual prevê o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, como o recurso cabível para impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução.
4. O Habeas Corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado a sanar ilegalidade manifesta que restrinja o direito de locomoção, sendo sua utilização como substitutivo do recurso legalmente previsto medida excepcional.
5. A discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é matéria de mérito da execução penal, cuja complexidade demanda o manejo do recurso apropriado, o qual permite análise exauriente do tema.
6. A utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal configuraria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A ordem não é conhecida.
Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio em matéria de execução penal que demande análise aprofundada de requisitos objetivos e subjetivos. 2. O agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, é o recurso adequado para impugnar decisões do juízo da execução que envolvam a concessão de benefícios .3. A utilização do Habeas Corpus é excepcional e restrita a casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se
[trecho intermediário suprimido]
podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.