DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMILTON JOSÉ LEMES DE … — HC HC 1078157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMILTON JOSÉ LEMES DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- 14, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante alega que a aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMILTON JOSÉ LEMES DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que a aplicação do Tema n. 1.068 do STF seria indevida no caso concreto, por suposta retroatividade desfavorável em face de fase processual já consolidada, uma vez que a decisão de pronúncia transitou em julgado em 3/9/2024, sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior.
Aduz que havia expectativa legítima, ancorada nas ADCs n. 43, 44 e 54 do STF, de aguardar o trânsito em julgado da condenação para início do cumprimento da pena.
Assevera que o paciente permaneceu em liberdade por mais de oito anos, sem descumprimentos, o que afastaria risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que, desde a Lei n. 13.964/2019, não seria possível decretar prisão preventiva de ofício, exigindo-se provocação do Ministério Público ou da acusação.
Defende que, à luz do art. 492, § 3º, do CPP, há questões substanciais com plausível provimento recursal, especialmente quanto às qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Entende que, diante desse quadro, deve ser suspensa a execução provisória e assegurado o direito de o acusado recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade para recorrer, com expedição de alvará de soltura, e o reconhecimento da inaplicabilidade retroativa do Tema n. 1.068 do STF ao caso.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
a ser coibido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no HC n. 989.165/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.