ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de facção criminosa, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior.
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO RIBEIRO CAMPOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento das instâncias de origem que entenderam pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de facção criminosa, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO RIBEIRO CAMPOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento das instâncias de origem que entenderam pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 97/108).
Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 123/124):
O acórdão lavrado pela autoridade coatora se encontra eivado de vícios e afirmações inverídicas sobre o Agravante e seu histórico prisional, senão vejamos:
A decisão ora Guerreada em sua ementa diz: "No caso, o agravante apresenta histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, evasões do sistema carcerário e elementos indicativos de elevada periculosidade, circunstâncias que evidenciam a ausência do requisito subjetivo."
Tal afirmação não condiz com a realidade dos fatos, pois de acordo com a TFD do Agravante ao longo do cumprimento da pena (mais de 18 anos) o interno praticou apenas uma falta de natureza grave:
..
A errônea ligação do nome do Agravante ao vulgo Tribolado se
[trecho intermediário suprimido]
uma vez liberado, não volte a delinquir.
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos, e a caracterização como preso de alta periculosidade, integrante de liderança de organização criminosa.
Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
O acórdão impugnado está, portanto, em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.