DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DA SILVA, contra … — HC HC 1078088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- 61, inciso II, alíneas "a" e "h", do Código Penal.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminla perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 e de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 147, caput, c. c. o art. 61, inciso II, alíneas "a" e "h", do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminla perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 10-11 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que há grande plausibilidade de sucesso do pedido de revisão, entendendo que deve ser suspenso o início da execução.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja cassada a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente até o julgamento final da Revisão Criminal nº 2047525-36.2026.8.26.0000.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína
[trecho intermediário suprimido]
e de seus funcionários.
É o relatório.
2. Embora não se negue, de plano, a aplicabilidade do instituto da tutela provisória em sede de revisão criminal, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Para o deferimento em caráter de urgência do pedido revisional, a fim de afastar efeito decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos autos. Muito pelo contrário, as alegações feitas pelo peticionário exigem análise aprofundada e à vista do inteiro teor dos autos do processo-crime.
3. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos a este Relator." (e-STJ, fls. 10-11)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.