DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA, em que a defe… — HC HC 1078076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso ministerial para cassar o indulto e determinar o prosseguimento da execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ilegalidade do acórdão por interpretar de forma contrária o Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, sustentando que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos do indulto e que a decisão que cassou a benesse viola a legalidade da execução e impõe constrangimento à liberdade (fls.
- Defende que, tratando-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, a exigência de reparação do dano se encontra excepcionada no caso concreto, pois o paciente era representado pela Defensoria Pública à época e a pena de multa foi fixada no mínimo legal, incidindo as presunções de incapacidade econômica previstas no art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso ministerial para cassar o indulto e determinar o prosseguimento da execução (Agravo de Execução Penal n. 0032960-12.2025.8.26.0041).
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade do acórdão por interpretar de forma contrária o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sustentando que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos do indulto e que a decisão que cassou a benesse viola a legalidade da execução e impõe constrangimento à liberdade (fls. 7/8).
Defende que, tratando-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, a exigência de reparação do dano se encontra excepcionada no caso concreto, pois o paciente era representado pela Defensoria Pública à época e a pena de multa foi fixada no mínimo legal, incidindo as presunções de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, o que dispensa a comprovação de reparação (fls. 8/9).
Sustenta, ainda, inexistência de dano patrimonial no caso, razão pela qual não há o que reparar, sendo indevida a negativa do indulto com base nessa condição objetiva (fls. 10/11).
Em caráter liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e sustação do mandado de prisão expedido, preservando a liberdade do paciente até o julgamento definitivo do writ (fl. 13).
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 13).
Liminar indeferida às fls. 46/47.
Informações prestadas às fls. 53/69.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 71):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. DANO NÃO REPARADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- "Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública". (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
- Parecer pela denegação da ordem.
Memoriais juntados às fls. 77/80, reiterando os argumentos iniciais.
É o relatório.
No caso dos autos, ao reformar decisão que havia concedido
[trecho intermediário suprimido]
autos, no entanto, o Tribunal de Justiça reformou a decisão sem qualquer elemento acerca da possibilidade econômica do paciente; ao revés, o Juízo de primeiro grau, que possui mais proximidade com os fatos, entendeu pelo reconhecimento da hipossuficiência.
Importante consignar que, muito embora haja a necessidade de manifestação de arrependimento ou, ao menos, desejo de reparar o dano, essa questão não foi abordada nas instâncias antecedentes, de forma que se mostra inviável a sua análise nesta Corte.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.