DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1078057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALISSON AMARAL DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a prisão preventiva ter sido mantida sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata dos delitos e em noções genéricas de garantia da ordem pública, sem elementos objetivos que evidenciem o periculum libertatis.
- Sustenta que há condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita que recomendam a resposta ao processo em liberdade.
- Afirma que o decreto prisional reproduziu, de forma estereotipada, a narrativa do boletim de ocorrência, sem corroboração autônoma mínima, o que fragilizaria o fumus comissi delicti.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALISSON AMARAL DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a prisão preventiva ter sido mantida sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata dos delitos e em noções genéricas de garantia da ordem pública, sem elementos objetivos que evidenciem o periculum libertatis.
Sustenta que há condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita que recomendam a resposta ao processo em liberdade.
Afirma que o decreto prisional reproduziu, de forma estereotipada, a narrativa do boletim de ocorrência, sem corroboração autônoma mínima, o que fragilizaria o fumus comissi delicti.
Invoca o princípio da intervenção penal mínima e a proporcionalidade, destacando a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais seriam adequadas e suficientes no caso.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fl. 79, grifou-se):
"Imperioso destacar que a dita autoridade impetrada apontou que "De acordo com o relatado em sede policial, o autuado injuriou a vítima, bem como proferiu ameaça de morte e a agrediu com socos. Ressalte-se que a vítima asseverou que não foi a primeira vez que a situação de violência aconteceu." (f. 87).
Sobreleva ressaltar, ao contrário do que sustenta o impetrante, que o fundamento adotado na decisão atacada não foi lançado a esmo ou de forma genérica; pelo contrário, a vítima A. P. da S. declarou à autoridade policial que (f. 29):
"A declarante informa que não é a primeira vez que ocorre um conflito com Carlos, pois, apesar de ele prometer mudanças em seu comportamento, não cumpre. Relata ainda que teme por sua segurança e de suas filhas, e solicita medidas cabíveis em relação à situação."
Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
judicial colhido sob o crivo do contraditório.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado.
4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma."
(AgRg no HC n. 1.024.337/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.