ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL VIA HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES E EVASÕES. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. É inadequado o manejo do habeas corpus para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, especialmente antes do juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 1.072.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026).
3. As decisões proferidas em agravo em execução produzem, em regra, efeitos imediatos, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo por medida cautelar, apenas diante de decisão teratológica e perigo de dano irreparável (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).
4. No caso, o acórdão estadual encontra-se devidamente motivado, com base em histórico prisional conturbado, múltiplas faltas graves e evasões, indícios de vínculo com facção criminosa e exame criminológico com apontamentos negativos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL CUSTÓDIO DE AZEVEDO JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (agravo em execução n. 5856343-95.2025.8.09.000).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a impetração não configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por possuir objeto autônomo e cautelar dirigido à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, com a suspensão dos efeitos da regressão imediata ao regime
[trecho intermediário suprimido]
está motivado, apoiado em elementos concretos, e não se mostra teratológico. O periculum in mora alegado (e-STJ fl. 89) não basta, por si só, para mitigar a exigência de fumus boni iuris qualificado, inexistente diante do robusto acervo desfavorável, que inclui faltas graves, evasões, exame criminológico com apontamentos negativos e indícios de vínculo com facção.
Por fim, foi expressamente consignado que a noção de bom comportamento do reeducando não se limita ao atestado administrativo, evitando transformar o magistrado em mero homologador de documentos, e que as faltas graves, ainda que antigas, podem ser valoradas na aferição do requisito subjetivo ao lado de outras circunstâncias relevantes (e-STJ fls. 75/76: AgRg no HC 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021; HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.