DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR DA COSTA BRITO em que se aponta como au… — HC HC 1078013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR DA COSTA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos delitos de homicídio qualificado e receptação, sendo interposto RESE junto ao Tribunal de origem que foi improvido.
- Nesta insurgência, alega a defesa, em síntese, que a sentença de pronúncia padece de nulidade, vez que amparada em reconhecimento pessoal promovido em afronta ao art.
- 226 do CPP e sem amparo em outras provas que corroborem os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR DA COSTA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0002563- 29.2018.8.17.0990.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos delitos de homicídio qualificado e receptação, sendo interposto RESE junto ao Tribunal de origem que foi improvido.
Nesta insurgência, alega a defesa, em síntese, que a sentença de pronúncia padece de nulidade, vez que amparada em reconhecimento pessoal promovido em afronta ao art. 226 do CPP e sem amparo em outras provas que corroborem os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia.
Informações prestadas às fls. 1003/1006.
Parecer ministerial de fls. 1014/1015 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 3.181.248/PE, pendente de julgamento.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, ressalvada hipótese específica de interposição conjunta de recursos excepcionalmente prevista em lei.
7. A mera alegação de que os fundamentos do recurso especial seriam distintos dos do habeas corpus não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade quando ambos se voltam contra o mesmo acórdão e buscam idêntica providência jurisdicional.
8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar o fundamento de não conhecimento do habeas corpus, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese de julgamento:
..
(AgRg no HC n. 1.057.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026 )
Pelo exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.